Planejamento Patrimonial: Regimes de Casamento

15/09/2020

Planejamento Patrimonial: Regimes de Casamento

A união de duas pessoas é um dos momentos mais memoráveis da vida de ambos, no entanto, é preciso ter bastante atenção ao cumprir as formalidades de escolha de Regime de Casamento, uma vez que pode afetar o cônjuge e família tanto em vida quanto após a morte.

O assunto não é o mais agradável a ser tratado pelos noivos, mas é de extrema importância para que o acordo entre o casal seja bastante transparente para ambos, atendendo as suas vontades quanto a partilha e comunhão do patrimônio.

Os Regimes de Casamento (também denominados de regime de bens) são um conjunto de regras sobre como será tratado o patrimônio na constância do casamento, bem como na sua dissolução, seja pelo falecimento de um dos cônjuges ou pelo divórcio.

Na legislação brasileira, temos a previsão de quatro regimes de casamento. Quais sejam: Comunhão Universal de Bens, Comunhão Parcial de Bens, Comunhão Total de Bens e Separação de Bens Total.

Comunhão Universal de Bens

O regime da Comunhão Universal de Bens é o regime mais simples e mais adotado antigamente. Todos os bens pertencentes a um dos noivos se comunicam com os bens do outro, ou seja, tudo que pertence a um dos noivos, pertence ao outro também. É neste regime que todos os bens, sejam eles anteriores, presentes ou futuros a celebração do casamento, incluindo dívidas, pertencerão a ambos os cônjuges.

A comunicação dos bens é plena, mas não absoluta, ou seja, os bens incomunicáveis continuam como incomunicáveis como bens de uso pessoal, doados ou adquiridos com cláusula de incomunicabilidade. Para casar-se neste regime é necessário realizar pacto antenupcial antes do casamento.

No caso de sucessão, o cônjuge sobrevivente é meeiro de todos os bens, ou seja, ele é “dono” de 50% do patrimônio total do casal. Sendo assim, o cônjuge meeiro não participa da herança junto aos herdeiros.

Comunhão Parcial de Bens

O regime da Comunhão Parcial de Bens é o regime legal, previsto no Código Civil, adotado como regra. Ou seja, caso os noivos não façam pacto antenupcial, ou se o regime adotado for nulo ou ineficaz, este será adotado obrigatoriamente.

Neste regime, todos os bens adquiridos na constância do casamento (após a data do casamento) a título oneroso (quando houver esforço do casal na aquisição do bem) serão comuns ao casal. E todos aqueles bens adquiridos por cada um, de forma individual antes do casamento, permanecem de propriedade individual dos noivos, assim como os recebidos durante o casamento, a título gratuito, como doações e heranças.

No caso de sucessão, o cônjuge sobrevivente é meeiro dos bens adquiridos onerosamente na constância do casamento (bens comuns), concorrendo com os demais herdeiros na partilha dos bens particulares.

Separação Total de Bens (Convencional)

No regime de Separação de Bens Total ou Convencional, todos os bens atuais e futuros de ambos os cônjuges permanecerão de propriedade individual. Isto significa dizer que, caso o casal escolha esta opção, nenhum patrimônio individual irá se comunicar com o do outro, seja anterior ou posterior ao casamento, administrando cada um, seus bens livremente.

O Código Civil em seu artigo 1.641 prevê que este regime é obrigatório nos seguintes casos:

  • Inobservância de causas suspensivas da celebração do casamento;
  • Um dos noivos ser pessoa maior de 70 (setenta) anos; e
  • Que dependam para casar-se de suprimento judicial.

Somente nos casos de regime de separação obrigatória, citados acima, não será exigido pacto antenupcial. Para os demais casos, obrigatoriamente deverá ser feito o pacto antenupcial para a opção deste regime.

No caso de sucessão, o cônjuge sobrevivente não é meeiro, pois neste regime não há bens comuns. Desta feita, o cônjuge concorre com os demais herdeiros à partilha do patrimônio.

Participação Final nos Aquestos

No regime de Participação Final dos Aquestos, os cônjuges vivem como se fossem casados sob regime de separação de bens e na dissolução como se estivessem sob regime de comunhão.

Ou seja, os bens que os cônjuges possuíam antes do casamento e aqueles adquiridos na constância da união, permanecem próprios de cada um durante a vigência do casamento. Na dissolução do casamento, seja divórcio ou óbito, cada um dos cônjuges tem direito a metade dos bens adquiridos pelo casal na constância do casamento. Este regime dispensa outorga do cônjuge na compra e venda de um de bem.

No caso de sucessão, o cônjuge sobrevivente se torna meeiro dos bens comuns e concorre com os demais herdeiros na partilha dos bens particulares.

A partilha de bens nos regimes de casamento também foi abordado em um post anterior a respeito do Planejamento Patrimonial: Testamento, detalhando a partilha do patrimônio em caso de falecimento de um dos cônjuges, e a divisão do patrimônio em caso de meação e/ou concorrência com os herdeiros. Clique aqui para ler a respeito.

Para simplificar, segue resumo sobre os bens e vantagens:

Nós do SOMMA Multi-Family Office, temos uma equipe capacitada para tirar todas as suas dúvidas e auxiliar nesta etapa da vida de nossos clientes, avaliando quais as melhores e mais adequadas opções, considerando seus objetivos e patrimônio. Caso tenha interesse para saber mais sobre nossos serviços, entre em contato conosco. É uma grande satisfação nossa atender e responder suas dúvidas sobre o assunto.

Assuntos relacionados

× Como posso te ajudar?