Legislação e Investimentos: Empréstimo Compulsório

03/09/2020

Legislação e Investimentos: Empréstimo Compulsório

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Em nossa publicação da semana passada da série Legislação e Investimentos, abordamos o Imposto sobre Grande Fortunas (IGF), em que comentamos sobre seu conceito e quais os projetos legislativos que estão em tramitação. Hoje, em nosso 5º e último conteúdo da série, trataremos de um tópico bastante relevante no cenário atual: o Empréstimo Compulsório.

O Empréstimo Compulsório tem previsão no artigo 148 da Constituição Federal e, no artigo 15 do Código Tributário Nacional (CTN), sendo sua instituição de competência da União por meio de Lei Complementar. A sua natureza se confunde, de certa maneira, com a de um tributo, dado que, em ambos, existe uma prestação pecuniária instituída por lei, com caráter compulsório, e cuja satisfação independe de atividade discricionária do poder público. Entretanto, observamos que, no caso do Empréstimo Compulsório, há restituição garantida, prevista na mesma lei que o instituiu, a ser paga pelo Estado Brasileiro.

Atualmente, há dois projetos de lei caminhando na esfera legislativa, PLP 50/2020 e PLP 34/2020, porém nenhum aprovado. O PLP 50/2020, além da previsão sobre Imposto sobre Grande Fortuna (IGP), trata sobre o Empréstimo Compulsório cobrado sobre patrimônios acima de 12 mil vezes o limite de isenção do imposto de renda com uma alíquota de 4%.  Sua justificativa está pautada no decreto de calamidade pública, provocado pela crise do Coronavírus (COVID-19) no país até 31 de dezembro de 2020. O dinheiro seria devolvido a partir de 2021 e remunerado pela Taxa Referencial (TR), índice também utilizado na atualização dos valores do Fundo de Garantia por Tempo de Serviço (FGTS). Até o momento, aguarda para ser lido no plenário do Senado Federal desde março.

Não obstante, há ainda, o PLP 34/2020 que visa instituir o Empréstimo Compulsório para as pessoas jurídicas com patrimônio líquido igual ou superior a R$ 1.000.000.000,00 (um bilhão de reais), também é justificado pela situação de calamidade pública relacionada ao Coronavírus (COVID-19). Nesse caso, o texto prevê a cobrança de até 10% (dez por cento) do lucro líquido apurado nos doze meses anteriores à publicação da lei em questão, sendo que os valores recebidos devem ser devolvidos em até 4 anos atualizados pela Taxa Referencial (TR) do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (SELIC).

Importante ressaltar que, o Empréstimo Compulsório sendo um dispositivo constitucional com utilização excepcional, somente pode ser adotado em duas situações específicas: (i) para atender a despesas extraordinárias, decorrentes de calamidade pública, de guerra externa ou sua iminência e (ii) no caso de investimento público de caráter urgente e de relevante interesse nacional, respeitado o princípio da anterioridade.

Desde a promulgação da Constituição Federal, o empréstimo compulsório só foi utilizado uma única vez (e de forma inconstitucional). Esse único evento ocorreu no Governo Collor quando, na ocasião, houve o congelamento da poupança de todos os brasileiros. De fato, ele foi utilizado de forma inconstitucional, dado que a justificativa para sua aplicação estava pautada em um desequilíbrio econômico, não em situação de calamidade, guerra ou investimento, além de ter sido instituído por meio de Medida Provisório e não por Lei Complementar.

Lembramos também que, a sua destinação deve ser especificada no momento da criação da Lei Complementar, sendo, como já comentado, utilizada para gastos em calamidade, guerra ou investimento. Caso contrário, quando da utilização para outro fim sua instituição é considerada inconstitucional.

Trazido no Código Tributário Nacional, os princípios da anterioridade e da anterioridade nonagesimal não são aplicados ao Empréstimo Compulsório decorrentes de calamidade pública ou guerra externa, podendo ser cobrado no mesmo exercício, não precisando aguardar o exercício seguinte à publicação da lei complementar ou a vacatio legis de 90 dias. Diferentemente, ao Empréstimo Compulsório instituído em caso de investimento público de caráter urgente, que necessariamente tem que respeitar os princípios da anterioridade e anterioridade nonagesimal.

Além disso, a Receita Federal armazena as informações necessárias sobre o patrimônio dos contribuintes, podendo, de imediato, após a aprovação de um projeto de lei, cobrá-lo. Legalmente, não estão estabelecidas alíquotas ou valores possíveis de serem cobrados, ficando a cargo daquele que propõe o Projeto de Lei Complementar (PLP) abordar esse assunto estabelecendo como irá funcionar a cobrança, mantendo sempre o princípio da capacidade contributiva à vista.

Como parte do trabalho do SOMMA Investimentos, continuaremos monitorando as movimentações referentes ao assunto em questão para que, em caso de alguma novidade, possamos trazê-la à conhecimento de você que nos acompanha.

Com essa publicação, encerramos a nossa série de textos sobre Legislação e Investimentos. Porém, continue acompanhando os conteúdos que, a qualquer momento podemos abordar algum tema que venha a surgir no debate público sobre os assuntos que envolvem essa série. Até logo!

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