Desde janeiro, todo lucro pago a um sócio acima de R$ 50 mil em um mesmo mês sai da empresa com 10% retidos na fonte.
E quem soma mais de R$ 600 mil de rendimentos no ano passou a ter um piso de imposto a cumprir. Esse piso tem nome e sigla: IRPFM, o Imposto sobre a Renda da Pessoa Física Mínimo, uma alíquota mínima anual de até 10% sobre a soma dos rendimentos do contribuinte, apurada na declaração de ajuste e não no contracheque. Foi a Lei nº 15.270/2025 que instituiu os dois mecanismos, com efeitos a partir de 1º de janeiro de 2026. Para o empresário que vive de distribuição de lucros e para a família que organiza patrimônio em holding, a mudança altera a lógica do planejamento anual.
O que a Lei 15.270/2025 fez, em uma leitura
A lei costuma ser lembrada pela isenção até R$ 5 mil, mas seu alcance é maior. O desenho é de vasos comunicantes: alivia a base e cria arrecadação no topo, por meio de quatro engrenagens que operam de forma integrada.
| O que mudou | Quem sente | Desde |
|---|---|---|
| Redução do IRPF mensal até R$ 7.350 de renda | Assalariados e autônomos | jan/2026 |
| IRPFM, imposto mínimo anual de até 10% | Renda acima de R$ 600 mil/ano | ano-calendário 2026 |
| Retenção de 10% sobre lucros e dividendos | Pagamentos acima de R$ 50 mil/mês | jan/2026 |
| Regra de transição para o estoque de lucros | Lucros apurados até 2025 | jan/2026 |
A primeira engrenagem zera o imposto de quem ganha até R$ 5 mil por mês e reduz de forma decrescente até R$ 7.350. A segunda cria o IRPFM. A terceira transforma o pagamento de dividendos em evento com retenção na fonte, situação que não ocorria desde 1996. A quarta protege o estoque de lucros já apurados, e é justamente ela que virou o ponto mais disputado da reforma.
Vale registrar o que a lei não fez, ponto que gerou interpretações equivocadas nos primeiros meses: ela não revogou a isenção dos dividendos de forma genérica, não mexeu na tributação do ganho de capital na venda de participações e não criou imposto novo sobre patrimônio. O que ela fez foi colocar o dividendo dentro da conta anual do sócio.
IRPFM: o piso de tributação aplicável às altas rendas
O IRPFM é uma alíquota mínima anual aplicada sobre a soma dos rendimentos da pessoa física de alta renda, que só cobra a diferença quando o imposto já pago no ano fica abaixo desse piso. Ele não substitui a tabela progressiva nem o carnê-leão. Ele funciona como um teste de suficiência no fechamento do ano.
A lógica por trás é conhecida no debate tributário brasileiro. Quem vive de salário paga alíquota efetiva próxima de 27,5%. Quem vive de dividendos pagava zero na pessoa física, porque o lucro já havia sido tributado na empresa. A reforma partiu do diagnóstico de que, na faixa mais alta, essa segunda alíquota efetiva caía demais.
Dois aspectos práticos costumam ser negligenciados.
O IRPFM é anual e não mensal. Ele não aparece em DARF ao longo do ano e não se recolhe por carnê-leão. A apuração acontece na Declaração de Ajuste Anual, e o primeiro encontro de contas vale para o ano-calendário de 2026, ou seja, na declaração entregue em 2027. Quem deixar a verificação para o momento da declaração encontrará o imposto apurado com o caixa do ano já comprometido.
O IRPFM também não é uma alíquota sobre o que "sobra". A incidência recai sobre a soma dos rendimentos, com deduções específicas previstas na lei, e não sobre um resultado líquido apurado pelo contribuinte.
Fato gerador, base de cálculo e alíquota
O que dispara a apuração
O critério é objetivo: soma de todos os rendimentos recebidos no ano-calendário superior a R$ 600 mil, conforme o art. 16-A acrescido à Lei nº 9.250/1995. Abaixo disso, nada muda. A partir desse patamar, a mesma soma que aciona a regra serve de base de cálculo.
Observe-se que a lei trata de rendimentos recebidos, incluindo os tributados de forma exclusiva ou definitiva na fonte e boa parte dos isentos. Rendimento de aplicação financeira tributado a 15%, juros sobre capital próprio, ganho líquido em bolsa e rendimentos no exterior sujeitos à Lei nº 14.754/2023 entram nessa conta. É uma base muito mais larga que a linha de "rendimentos tributáveis" a que o contribuinte está acostumado.
O que fica de fora
O art. 16-A, § 1º traz uma lista fechada de exclusões. As mais relevantes para quem administra patrimônio:
- ganhos de capital, exceto os realizados em bolsa
- rendimentos de poupança
- LCI, LCA, CRI, CRA, LIG, LCD, CDA, WA, CDCA e CPR
- cotas de FII e Fiagro
- debêntures e demais títulos de projetos de infraestrutura
- indenizações por acidente de trabalho, por danos materiais e rescisórias
- doações e heranças
- lucros e dividendos relativos a resultados apurados até 2025, dentro da regra de transição
Essa lista produz uma consequência pouco comentada: dois investidores com a mesma renda bruta podem ter IRPFM bem diferente dependendo de onde o dinheiro está alocado. A composição da carteira deixou de ser só uma decisão de risco e retorno e virou também uma variável da alíquota efetiva da família.
A alíquota
A progressão é linear entre R$ 600 mil e R$ 1,2 milhão, definida por fórmula:
Alíquota (%) = (rendimentos ÷ 60.000) − 10
| Rendimentos no ano | Alíquota do IRPFM |
|---|---|
| R$ 600 mil | 0% |
| R$ 750 mil | 2,5% |
| R$ 900 mil | 5% |
| R$ 1,05 milhão | 7,5% |
| R$ 1,2 milhão ou mais | 10% |
Acima de R$ 1,2 milhão a alíquota trava em 10% e não sobe mais, o que faz do IRPFM um imposto proporcional na faixa alta e progressivo apenas na faixa de entrada.
O que se abate do piso
Calculado o valor, a lei manda deduzir o imposto que a pessoa já pagou sobre aqueles mesmos rendimentos: o IRPF apurado na declaração, o retido exclusivamente na fonte, o pago sob a Lei nº 14.754/2023 e o recolhido em caráter definitivo. Depois disso entra o redutor do art. 16-B, e por fim se desconta a retenção de 10% sofrida nos dividendos ao longo do ano, que a lei trata como antecipação. Se o resultado for negativo, o IRPFM devido é zero e o excesso vai para o saldo a restituir da declaração.
O redutor do art. 16-B existe para impedir que a soma da carga da empresa com a carga do sócio ultrapasse a alíquota nominal do sistema: 34% para a generalidade das pessoas jurídicas, 40% para seguradoras e algumas instituições listadas na LC nº 105/2001, 45% para bancos. Na prática, ele compara a alíquota efetiva de IRPJ e CSLL da empresa que distribuiu o lucro com a alíquota efetiva do IRPFM e devolve o que passar do teto. Quem apura pelo lucro real com carga cheia tende a capturar redutor relevante. Quem distribui lucro de empresa no lucro presumido ou no Simples, com carga efetiva baixa, dificilmente vai encontrar abrigo ali.
Dividendos: a retenção mensal e a regra do estoque
Como funciona a retenção de 10%
Desde janeiro de 2026, o pagamento de lucros ou dividendos de uma mesma pessoa jurídica para uma mesma pessoa física residente, em montante superior a R$ 50 mil no mesmo mês, sofre retenção de 10% na fonte.
Os pontos que mais geram erro na operação do dia a dia:
A retenção incide sobre o valor total pago, e não sobre o excedente. Em uma distribuição de R$ 60 mil no mês, o imposto retido é de R$ 6.000, e não de R$ 1.000.
O limite é por empresa pagadora e por mês. Um sócio que recebe R$ 45 mil de cada uma de três empresas no mesmo mês não sofre retenção alguma, ainda que tenha recebido R$ 135 mil.
Se houver mais de um pagamento no mês, o imposto é recalculado sobre o total do mês, o que exige controle da fonte pagadora e não do sócio.
A responsabilidade pelo recolhimento é da pessoa jurídica, em DARF com código 1841-01 para residentes e 1841-02 para não residentes, informado na EFD-Reinf pelo evento R-4010 e fechado mensalmente na DCTFWeb. O prazo para beneficiário residente é o último dia útil do segundo decêndio seguinte ao mês do pagamento. Para quem mora fora, o recolhimento é na data do pagamento. A Receita consolidou esses procedimentos em orientação publicada em agosto de 2026, depois de um primeiro semestre marcado por dúvidas operacionais nos departamentos fiscais.
A regra do estoque e seus pontos de atenção
A transição desenhada pela lei preserva a isenção dos lucros apurados até 31 de dezembro de 2025, desde que a distribuição tenha sido aprovada até aquela data e que o pagamento ocorra em 2026, 2027 ou 2028, conforme a deliberação original.
A Receita Federal apertou a interpretação desses requisitos no documento de Perguntas e Respostas sobre tributação de altas rendas, divulgado em dezembro de 2025 e atualizado depois. Proposta da administração não basta: é preciso deliberação societária formal aprovando a distribuição. A capitalização, após 2026, de lucros antigos acima de R$ 50 mil no mês é tratada como pagamento e atrai a retenção. E o benefício alcança inclusive empresas do Simples Nacional, que passaram a sofrer a mesma retenção sobre o que exceder o limite mensal, sem necessidade de lei complementar no entendimento do Fisco.
Sobre o prazo de aprovação, há uma disputa aberta. Em dezembro de 2025, ao apreciar as ADIs 7.912 e 7.914, ajuizadas por CNC e CNI, o ministro Nunes Marques concedeu liminar prorrogando para 31 de janeiro de 2026 o prazo de aprovação da distribuição, com o argumento de que demonstrações contábeis só ficam prontas depois de encerrado o exercício social e que a lei tornara a exigência praticamente inexequível. O mesmo despacho negou o pedido de suspensão da nova tributação. O referendo da liminar foi levado ao plenário e acabou deslocado para julgamento presencial após destaque do ministro Edson Fachin, e a Receita seguiu orientando o contribuinte a considerar a data original de 31 de dezembro. [verificar: andamento e resultado das ADIs 7.912 e 7.914 no STF antes de publicar]
Na prática, quem aprovou a distribuição em janeiro de 2026 com apoio na liminar carrega um risco ainda não liquidado. É ponto que exige revisão documental caso a caso.
Um exemplo do impacto prático
Considere um sócio que recebe R$ 45 mil por mês de cada uma de três empresas, todas no lucro presumido, ao longo de 2026. São R$ 1,62 milhão no ano, sem qualquer retenção mensal, porque nenhum pagamento isolado ultrapassa os R$ 50 mil.
Na declaração de 2027, o imposto aparece integralmente. Rendimentos acima de R$ 1,2 milhão puxam a alíquota máxima, e 10% sobre R$ 1,62 milhão dão R$ 162 mil de IRPFM. Como não houve antecipação e como a carga efetiva das empresas no presumido é baixa demais para gerar redutor relevante, o valor se converte quase integralmente em imposto a pagar de uma só vez, em um ano em que aquele caixa já foi consumido.
O inverso também acontece. Quem recebeu dividendos concentrados, com retenção mensal cheia, costuma chegar à declaração com antecipação superior ao piso e sai com saldo a restituir. A diferença entre os dois cenários não está na renda. Está no calendário e na arquitetura societária.
E agora, o que fazer
O segundo semestre do primeiro ano de vigência ainda permite ajustes sobre o ano-calendário de 2026, e é nesse intervalo que as decisões fazem diferença.
Reconstitua a base do ano antes de dezembro. Some tudo o que entra no conceito do art. 16-A, inclusive rendimentos isentos não excluídos, ganho em bolsa, JCP e rendimentos no exterior. Sem esse número, não há como saber se a família cruza os R$ 600 mil nem qual alíquota se aplica.
Provisione o caixa do imposto agora. Se a projeção indicar IRPFM a pagar na declaração de 2027, o valor precisa estar reservado e remunerado, e não identificado apenas no vencimento. Essa é a falha de execução mais provável neste primeiro ciclo.
Revise as atas de 2025 com rigor documental. Verifique se existe deliberação formal, valor definido, lastro contábil e prazo de pagamento compatível com a janela até 2028. Documentação frágil é o que transforma estoque isento em autuação futura.
Trate o calendário de distribuição como decisão financeira. Concentrar ou fracionar pagamentos muda a retenção mensal, muda o fluxo de caixa da empresa e muda o valor do encontro de contas. Não há resposta única, e sim simulação.
Avalie a alíquota efetiva das suas empresas. O redutor do art. 16-B só socorre quem tem carga cheia na pessoa jurídica. Grupos com empresas em regimes diferentes precisam saber de qual delas o lucro sai, porque a resposta muda o custo final para o sócio.
Revise a carteira à luz da lista de exclusões. Ativos fora da base do IRPFM passaram a ter uma vantagem que antes não existia nessa comparação. Isso não transforma nenhum papel em recomendação automática, mas muda o cálculo de alíquota efetiva da família e deveria entrar na conversa de alocação.
Alinhe empresa, investimentos e sucessão na mesma mesa. A reforma conectou de forma permanente a decisão societária ao imposto pessoal. Quem trata contabilidade, gestor de recursos e advogado como três conversas separadas vai decidir com informação incompleta em todas elas.
Se a sua estrutura tem mais de uma empresa, sócios em faixas de renda diferentes ou um estoque de lucros aprovado às pressas em dezembro, convém reunir tudo em uma única simulação antes do fechamento do ano. É exatamente esse tipo de leitura integrada que a SOMMA faz com as famílias que atende. Fale com a nossa equipe para uma conversa sobre o seu caso.
Perguntas frequentes
Quem precisa se preocupar com o IRPFM?
Pessoas físicas residentes no Brasil cuja soma de rendimentos no ano-calendário ultrapasse R$ 600 mil, considerando também rendimentos tributados exclusivamente na fonte e diversos isentos. Abaixo desse valor, a apuração nem é acionada. A verificação é anual e acontece na Declaração de Ajuste Anual, com o primeiro efeito no ano-calendário de 2026.
Dividendos de lucros de 2025 pagos em 2027 são tributados?
Não, desde que cumpram a regra de transição: resultado apurado até 31 de dezembro de 2025, distribuição aprovada em deliberação societária dentro do prazo legal e pagamento realizado até 2028, conforme a aprovação original. O ponto crítico é a prova documental da aprovação, que a Receita Federal exige de forma estrita.
O limite de R$ 50 mil é por empresa ou no total recebido?
Por pessoa jurídica pagadora e por mês, para cada beneficiário pessoa física. Quem recebe de várias empresas pode ficar abaixo do limite em cada uma e não sofrer retenção mensal alguma, o que não afasta o IRPFM na declaração anual. A retenção é antecipação, não quitação definitiva.
A retenção de 10% incide só sobre o que passa de R$ 50 mil?
Não. Ultrapassado o limite no mês, a alíquota de 10% incide sobre o valor total pago, sem deduções na base. Um pagamento de R$ 80 mil gera R$ 8 mil de retenção. Havendo mais de um pagamento no mesmo mês, a fonte pagadora recalcula o imposto sobre o total do período.
Quem mora fora do Brasil e recebe dividendos daqui paga imposto?
Sim. Lucros e dividendos pagos a beneficiários residentes no exterior sofrem retenção de 10% na fonte, com recolhimento na data do pagamento. A regra de transição para lucros apurados até 2025 também se aplica a eles. Há exceções para governos estrangeiros com reciprocidade, fundos soberanos e certas entidades previdenciárias.
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